Uma recente decisão da Justiça do Distrito Federal trouxe à discussão um dos temas mais sensíveis e importantes do Direito das Famílias: a paternidade socioafetiva.
No caso, um tio materno teve reconhecida judicialmente a paternidade socioafetiva de sua sobrinha, após exercer, durante praticamente toda a vida da criança, funções que ultrapassaram o vínculo tradicional entre tio e sobrinha.
Ao longo dos anos, ele esteve presente na rotina escolar, acompanhou consultas e terapias, participou dos cuidados cotidianos e assumiu responsabilidades relacionadas à saúde, educação e desenvolvimento da criança.
A Justiça entendeu que aquela relação havia adquirido contornos efetivamente paternos.
Mas existe um aspecto especialmente importante nessa decisão:
o reconhecimento do pai socioafetivo não excluiu o pai biológico.
A determinação foi pela inclusão do pai socioafetivo no registro de nascimento, preservando-se a filiação biológica.
É a chamada multiparentalidade: quando a realidade familiar permite juridicamente a coexistência de vínculos parentais biológicos e socioafetivos.
E esse reconhecimento vai muito além de uma alteração no registro civil.
A filiação produz consequências jurídicas concretas, envolvendo parentesco, responsabilidades familiares e direitos sucessórios.
Por outro lado, a decisão também exige uma reflexão importante.
Nem toda relação de carinho, cuidado ou proximidade com uma criança configura automaticamente paternidade socioafetiva.
Cada situação precisa ser analisada individualmente.
O Direito não deve simplesmente transformar demonstrações de afeto ou solidariedade familiar em obrigações parentais. É necessário verificar se existe, de fato, uma relação consolidada de parentalidade, construída de maneira contínua e reconhecível na realidade daquela família.
É justamente aí que está a relevância desse julgamento.
Mais do que perguntar quem possui o vínculo biológico, o Direito das Famílias contemporâneo também precisa observar quem efetivamente ocupa e exerce determinada função parental na vida da criança.
A decisão reforça uma transformação importante na compreensão jurídica das famílias: biologia e afetividade não precisam, necessariamente, ocupar posições excludentes.
Em determinadas circunstâncias, podem coexistir.
Porque família também é construída na realidade cotidiana — mas transformar essa realidade em filiação jurídica exige análise séria, provas e atenção às particularidades de cada caso.
Processo: 0717566-60.2025.8.07.0005
Fonte: IBDFAM — Instituto Brasileiro de Direito de Família
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